A Administração pública municipal fez repasse da ordem de 400 mil a empresa de transporte municipal, embora legal pois a prefeitura tem contrato com a referida empresa, mas é moral? Enquanto inúmeras micro e pequenas empresas, pequenos comércios, ambulantes, empreendedores individuais, prestadores de serviços, artesãos, feirantes da feira da lua, também tiveram prejuízos decorrentes aos decretos de fechamento de seus estabelecimentos, como fica? Aguardamos uma resposta para esta pergunta dos srs. administradores públicos e também dos srs. vereadores.
Eis a lei na íntegra:
LEI Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021.
"Autoriza a concessão de auxílio à empresa Oceânica Sul Transportes Ltda, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão dos serviços de transporte coletivo urbano municipal."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio à empresa Oceânica Sul Transportes Ltda, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço de transporte coletivo urbano de Pontal do Paraná, afetado pela pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Parágrafo único. A concessão de auxílio vedará qualquer tipo de suspensão da execução do transporte público, por parte da empresa concessionária, assegurando a continuidade do serviço público.
Art. 2º O serviço de transporte coletivo de passageiros do município, instituído neste ato como serviço de utilidade pública, fica formalmente reconhecido como instrumento associado ao combate e à contenção da pandemia da Covid-19 e deverá atender com prioridade aos seguintes objetivos:
I - viabilizar a continuidade dos serviços, garantida pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, em compatibilidade com a demanda existente;
II - preservar a saúde dos usuários e empregados da Concessionária de Transporte Público Urbano, através do reforço de ações de higienização e do dimensionamento da operação em conformidade com as diretrizes de distanciamento social recomendadas pelos órgãos e entidades de saúde pública;
III - garantir o transporte de recursos humanos necessários ao adequado funcionamento de hospitais, farmácias, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
IV - minimizar os impactos financeiros negativos ao Sistema de Transporte, gerados pela severa redução do número de passageiros pagantes.
Art. 3º Fica autorizada a subvenção de 50% do déficit mensal da empresa Oceânica Sul Transportes Ltda, na execução do transporte coletivo urbano no território municipal, pelo prazo de 5 (cinco) meses, por parte do Município de Pontal do Paraná, visando a continuidade do serviço.
§ 1º A empresa concessionária deverá apresentar relatório das informações contábeis, com planilha de custos, ao Município, até o penúltimo dia útil de cada mês, com base nos dados no mês imediatamente anterior, por meio de protocolo administrativo específico.
§ 2º A subvenção do Município será realizada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da data do protocolo, sendo o aporte restrito a porcentagem do déficit mensal real.
§ 3º O prazo de 5 (cinco) meses poderá ser prorrogado por igual período, caso haja a continuidade da situação vivenciada.
§ 4º Fica autorizado o protocolo extemporâneo nº 1º (primeiro) protocolo após a publicação desta Lei.
Art. 4º O Conselho Municipal de Transporte e Usuário, Trânsito e Mobilidade Urbana fica autorizado a deliberar sobre a possibilidade de concessão de subsídio pelos prejuízos sofridos no período pretérito, referente a março de 2020 a fevereiro de 2021.
Parágrafo: Eventual decisão sobre aportes futuros, em conformidade com o caput deste artigo, será encaminhada à Câmara Municipal, assegurando a transparência e garantindo a devida fiscalização.
Art. 5º Fica concedida a isenção da taxa de permissão de uso de área pública do exercício de 2021, para a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda que vinculada ao exercício do transporte coletivo urbano no território municipal.
Parágrafo único. Débitos pretéritos da taxa de permissão de uso de área pública poderão ser compensados no eventual subsídio concedido em consonância com o art. 4º desta Lei.
Art. 6º Como contraprestação ao auxílio concedido, em consonância com esta Lei, a empresa concessionária deverá assegurar:
I - a continuidade da prestação do serviço;
II - a atualização e disponibilização de aplicativo sobre o funcionamento e horários dos ônibus;
III - o congelamento da tarifa pelo período de 12 (doze) meses; e,
IV - a disponibilização de wi-fi para os usuários.
Art. 7º A transferência de aportes financeiros, seja do valor mensal ou de futura deliberação sobre os prejuízos pretéritos, fica condicionada a formalização de Termo de Recebimento de Auxílio, no qual se indicará os deveres e obrigações das partes, se submetendo a prestação de contas específica pelo Município.
Parágrafo único. A constatação de qualquer irregularidade na vigência do auxílio proposto por esta Lei sujeitará a empresa concessionária a responsabilização, possibilitando, inclusive, a restituição dos valores públicos percebidos.
Art. 8º Os auxílios contemplados por esta Lei serão suportados por recursos orçamentários específicos, devidamente criados para esta finalidade.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 05 de maio de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças
Fonte: Leis Municipais
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