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Aqui nós procuramos informar o povo de seus direitos

Em nosso blog diariamente trazemos informações procurando informar a população de seus direitos. Pois nada é mais incômodo do que quando o povo precisa de serviços básicos de saúde, ou de qualquer outro e dar de cara com um informe assim “Desacato – Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”.

Contra o crime de desacato

Uma das normas mais autoritárias e anti-isonômicas do Brasil está dentro do Código Penal: o crime de desacato. Assim discorre o art. 331 do Código Penal:
“Desacato – Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”
Mas afinal, o que é desacatar alguém? A ação de desacatar é extremamente fluida, dentro daquilo que em Direito se chama de conceito jurídico indeterminado, por ser de difícil conceituação.
Por isso, vamos usar o recurso do dicionário, que fala em “faltar com o devido respeito; tratar com irreverência; desprezar”.  A partir dessa definição, cria-se um novo problema, pois o que seria o devido respeito? O que faria um funcionário público poder exigir mais respeito do que o respeito que deve ser dado a qualquer cidadão em uma sociedade educada e civilizada? O que faz do funcionário público merecedor desse privilégio?
E é isso que o crime de desacato é na verdade: um privilégio para funcionários públicos poderem exercer péssimos comportamentos sem oposição, praticando intimidação e abuso de autoridade, tal como acontece em boa parte das repartições públicas em todo o país.
Respeito é bom e todos gostam, não apenas funcionários públicos, e essa não é uma matéria que devesse exigir criminalização de conduta, devendo ser resolvida em âmbito civil, caso houvesse, na prática, algum dano a alguém, fosse através de calúnia, injúria, difamação, ou mesmo alguma lesão corporal.
O que chamamos isto? Então, que o povo saiba que a lei está sempre do lado de quem as respeita. E quando alguém as infringe, está sujeito as penalidades previstas. Então se existe o desacato pela parte do funcionário público, existe o abuso de autoridade:

O crime de abuso de autoridade é um dos mais longos que temos. Ele é regulado pela lei 4898/65, que diz:

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

O ato de abuso de autoridade enseja tríplice responsabilização, a saber: responsabilização administrativa, civil e criminal, sendo esta última o chamado crime de abuso de autoridade. Entretanto, a lei nº 4.898/65 não é um diploma exclusivamente criminal, senão vejamos: “Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei”.

No presente ensaio, no entanto, cuidar-se-á apenas dos aspectos criminais da referida lei, sua interpretação e extensão à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sempre com o objetivo de tentar compreender o instituto que é ainda recorrente nos tribunais brasileiros, a despeito dos mais de vinte anos de nossa carta constitucional democrática.

Em resumo, abuso de autoridade é quando um servidor público civil ou militar faz que a lei não permite fazer, ou obriga a alguém a fazer algo que a lei não obriga a fazer

As penas são pequenas: multa, detenção de 10 dias a 6 meses e perda do cargo e impossibilidade de voltar a ser servidor público por até 3 anos, e, no caso de policial, não poder voltar a ser policial por até 5 anos.

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