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Porque aqui em Pontal não isentam os honorários de sucumbência como é em Antonina?

 


Você sabia que os honorários de sucumbência em Pontal foi alterado em Janeiro deste ano e são destinados 90% para os advogados da prefeitura? E os outros 10% são para capacitação deles também?

Pode ser até legal, mas é totalmente imoral, já que os advogados e procuradores da prefeitura recebem seus salários, que não são baixos, são dos mais altos da administração pública, pois somente um deles recebe quase o mesmo salário que o prefeito em exercício. E ainda, recebem o fundo que recebe todos os honorários de sucumbência. São os honorários que todo advogado da iniciativa privada, recebe quando é ajuizado ações no âmbito do Judiciário, quando decorre de sentença de condenação, ou acordo judicial, por arbitramento, comumente chamado de honorários de sucumbência. 

No município de Antonina, foi criado lei municipal conforme figura acima, que isenta os honorários de sucumbência.

Em Pontal do Paraná, esta lei foi alterada pelo DECRETO N°. 9.442, DE 25 DE JANEIRO DE 2021.

Neste decreto, diz que 90% dos honorários são distribuídos assim:

Art. 2º. O artigo 3º, do Decreto nº 7.076, de 10 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º. Os recursos do Fundo serão destinados da seguinte forma:

I – 10% (dez por cento) para capacitação e aprimoramento dos

procuradores municipais em efetivo exercício;

II – 90% (noventa por cento) para repasse, em iguais parcelas, aos procuradores municipais em efetivo exercício, a título de verba alimentar.

§ 1º. O valor relativo aos honorários advocatícios previstos na Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014, deverá ser depositado em conta específica para o rateio mensal, caso haja saldo disponível.

§ 2º. Caso os recursos destinados ao disposto no inciso I do caput deste artigo não seja utilizado dentro do exercício financeiro, os mesmos serão destinados para repasse, em conformidade com o inciso II do caput deste artigo.

§ 3º. Os valores referentes aos honorários não serão considerados para composição das vantagens de gratificação natalina e nem de férias, não incidindo, também, os encargos de assistência e previdência.

§ 4º. Incidirá Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, sobre os honorários advocatícios repassados aos procuradores na forma do inciso II, do caput deste artigo.

§ 5º. O somatório dos valores recebidos a título de honorários advocatícios e remuneração dos procuradores em efetivo exercício se submeterá ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.

Pode ser até legal, mas é imoral receberem o salário mais estes honorários por estarem trabalhando para o mesmo ente!

Fonte: Editoria do Blog

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