Conheça os principais Pontos da Reforma Política,
após votação na Câmara Federal
A Câmara dos Deputados finalizou no 09/09/2015, a votação da
minirreforma eleitoral e derrubou todos os pontos já aprovados no Senado
Federal, que contrariava o posicionamento da Casa, o principal deles foi o
financiamento das empresas aos Partidos Eleitorais.
Para que as modificações possam valer para as eleições do ano que vem o
texto tem que ser sancionado pela Presidência da República até o dia
02/10/2015.
A
presidente Dilma Rousseff decidiu sancionar parcialmente o projeto de reforma política aprovado pela Câmara, mas vetou o financiamento empresarial de campanhas. De acordo com a
Folha de S. Paulo, Dilma deixou o decreto assinado no fim da tarde
de quinta-feira (24), antes de embarcar para Nova York, onde a presidente vai
abrir a Assembleia Geral da ONU. A decisão foi comunicada por Dilma a
lideranças da base aliada, de
acordo com O Globo, e deve ser publicada no Diário Oficial até a
segunda-feira (28).
Seguem os principais pontos da reforma política:
1- O Prazo da filiação
partidária foi fixado em 6 meses antes da data das eleições;
2- Financiamento
de campanha com recursos públicos e privados permitido doações de pessoas
físicas e jurídicas deverão ser realizadas diretamente para o partido, restando
vedado o recebimento pelo candidato;
3- Fixação de teto para gastos de
campanha; a) Para Presidente, governador e Prefeito: I- Se na eleição anterior
houve apenas um turno, o teto será de 70 % do maior gasto declarado para p
cargo, na circunscrição eleitoral. II- Se tiver havido dois turnos, o limite
será de 50% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral;
III- Para segundo turno, o limite de gastos será de 30% do gasto efetuado no 1º
turno; b) Para Senador, vereador, deputado estadual e distrital e deputado
federal: limite de 70% do gasto contratado na eleição anterior, na
circunscrição para o respectivo cargo.
4- Mudança de distribuição do tempo
reservado à propaganda eleitoral: I- 90% serão distribuídos proporcionalmente
ao número de representantes da Câmara dos Deputados, considerados: a) Nas
coligações das eleições majoritárias, o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos que integrem; b) Nas coligações das eleições
proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os
partidos que a integrem
II- 10% distribuídos igualitariamente.
5- Voto impresso: a urna deverá
imprimir o registro de cada votação, que será depositado, de forma automática,
em local lacrado. O voto deverá ser conferido e confirmado pelo eleitor para
que então se conclua o processo de votação;
6- Janela: fica permitida a mudança
de partido, sem qualquer ônus, nos 30 dias que antecedem o prazo de filiação.
RESUMO DO NOVO CALENDÁRIO - Convenções: De 20 de julho a 5 de agosto do
ano da eleição; - Registro: 15 de agosto do ano da eleição; - Duração da
Campanha eleitoral: 45 dias; - Propaganda Eleitoral: a partir de 15 de agosto
do ano da eleição; - Vedação às emissoras de transmitir programa apresentado ou
comentado por quem venha a ser candidato: 30 de junho do ano da eleição; -
Propaganda Eleitoral gratuita na televisão e no rádio: 35 dias anteriores à
antevéspera das eleições; Segue a redação final do Projeto de Lei que vai a sanção
da Presidente Dilma:
REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 5.735-F DE 2013
Altera as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de
setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para
reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos
Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei modifica as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997,
9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral, alterando a legislação infraconstitucional e complementando a
reforma das instituições político-eleitorais do País.
Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre
coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em
que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto,
rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer
meio de comunicação.
..........................................................................(NR)
“Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir
domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um
ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo
seis meses antes da data da eleição”.
..........................................................................(NR)
“Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a
Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as
Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número
de lugares a preencher, salvo:
I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher
para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou
coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual
ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II – nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá
registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de
lugares a preencher.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
..........................................................................(NR)
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem
o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos
partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias
antes do pleito.”(NR)
“Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o
registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em
que se realizarem as eleições.
..........................................................................(NR)
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de
elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando
fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o
pedido de registro.
“Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais
Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de
centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições
majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao
sexo e ao cargo a que concorrem.
§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de
candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar
julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles
relativas.
“Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os
definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em
lei.
§ 1º (Revogado). § 2º (Revogado).”
..........................................................................(NR)
“Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha
as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem
ser individualizadas.”
“Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada
campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por
cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração
da ocorrência de abuso do poder econômico.”
“Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por
intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua
campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota
do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma
estabelecida nesta Lei.”(NR)
“Art. 22.
§ 1º
I – acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer
candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito
mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
..........................................................................(NR)
III – encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo
a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção
indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à
Justiça Eleitoral.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para
Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de
atendimento bancário.
..........................................................................(NR)
“Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. ..........................................................................(NR)
§ 2º Cumprido o disposto no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 22,
ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos
financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.”(NR)
“Art.23................................
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas
a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano
anterior à eleição.
I – (revogado);
II – (revogado).
§ 1º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o
limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.
..........................................................................(NR)
§ 7º O limite previsto no § 1º não se aplica a doações estimáveis em
dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do
doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).”(NR)
“Art. 24”.
XII - pessoas jurídicas com os vínculos com a administração pública
especificada no § 2º.
§ 1º
§ 2º Pessoas jurídicas que mantenham contrato de execução de obras com
órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta são proibidas de
fazer doações para campanhas eleitorais na circunscrição do órgão ou entidade
com a qual mantêm o contrato.
§ 3º As pessoas jurídicas que efetuarem doações em desacordo com o
disposto neste artigo estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de 100%
(cem por cento) da quantia doada e à proibição de participar de licitações
públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco
anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja
assegurada ampla defesa.
§ 4º O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes
vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores
recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a
conta única do Tesouro Nacional.”(NR)
“Art. 24- A.”. É vedado ao candidato receber doação em dinheiro ou
estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,
procedente de pessoa jurídica.
Parágrafo único. “Não se consideram doações para os fins deste artigo as
transferências ou repasses de recursos de partidos ou comitês para os
candidatos.”
“Art. 24-B”. Doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas
eleitorais poderão ser feitas para os partidos políticos a partir do registro
dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo não poderão
ultrapassar nenhum dos seguintes limites: I – 2% (dois por cento) do
faturamento bruto do ano anterior à eleição, somadas todas as doações feitas
pelo mesmo doador, até o máximo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento bruto, somadas todas
as doações feitas para um mesmo partido.
§ 2º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita
a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco vezes a quantia em
excesso.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, a pessoa jurídica que ultrapassar
o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações
públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos
por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada
ampla defesa.
§ 4º As representações propostas objetivando a aplicação das sanções
previstas nos §§ 2º e 3º observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões
proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da
publicação do julgamento no Diário Oficial.”
“Art. 24-C”. O limite de doação previsto no § 1º do art. 23 será apurado
anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações
sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado,
considerando:
I – as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à
Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos
do art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;
II – as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou
suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações
sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita
Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração. § 3º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados
com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará
o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público
Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar
representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de
outras sanções que julgar cabíveis.”
“Art. 28”.
§ 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias
serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das
contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na
campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos
números, valores e emitentes.
§ 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais
serão feitas pelo próprio candidato.
§ 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados,
durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça
Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):
I – os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha
eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;
II – no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do
Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro
recebidos, bem como os gastos realizados.
§ 6º
II – doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos,
decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda
eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do
responsável pelo pagamento da despesa.
..........................................................................(NR)
I – identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos
doadores e os respectivos valores recebidos;
II – identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ
dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;
III – registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.
§ 11. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de
cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema
simplificado a que se referem os §§ 9º e 10.
§ 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de
doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como
transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como
transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores. ”(NR)
“Art.29......................................................................
I – (revogado);
II – resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a
apresentar demonstrativo consolidado das campanhas;
...................................................................................
IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente
aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização.
§ 1º (Revogado).
“Art. 30”.
§ 1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será
publicada em sessão até três dias antes da diplomação.
...................................................................................
§ 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça
Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias,
bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento
das falhas.
§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá
recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da publicação no Diário Oficial.
..........................................................................(NR)
“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de
agosto do ano da eleição.
..........................................................................(NR)
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar,
também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro
e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que
não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a
exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que
poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de
material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da
disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas,
inclusive nas redes sociais;
VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de
iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio
partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas
partidárias.
§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de
televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de
comunicação social.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido
de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas
desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação
social no exercício da profissão.”(NR)
“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e
exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
..........................................................................(NR)
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e
de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde
que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e
não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades
previstas no § 1º.
..........................................................................(NR)
Art. 39............................................................................................
§ 9º-A Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer
veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite
divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
..........................................................................(NR)
“Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das
eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal
e em seu noticiário: ...................................................................................
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às
emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob
pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa
prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
..........................................................................(NR)
“Art. 46”. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral
gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora
de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional,
sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação
superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições,
serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de
participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos
candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois
terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição
proporcional.”(NR)
“Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão
por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias
anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede,
da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º
I -
a) das sete horas às sete horas e doze minutos e trinta segundos e das
doze horas às doze horas e doze minutos e trinta segundos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das
vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta
segundos, na televisão;
II -
...............................................................................
a) das sete horas e doze minutos e trinta segundos às sete horas e vinte
e cinco minutos e das doze horas e doze minutos e trinta segundos às doze horas
e vinte e cinco minutos, no rádio;
b) das treze horas e doze minutos e trinta segundos às treze horas e
vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta
segundos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão;
III - nas eleições para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e cinco minutos e das doze horas às doze
horas e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal
se der por um terço;
b) das treze horas às treze horas e cinco minutos e das vinte horas e
trinta minutos às vinte horas e trinta e cinco minutos, na televisão, nos anos
em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas às sete horas e sete minutos e das doze horas às doze
horas e sete minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal
se der por dois terços;
d) das treze horas às treze horas e sete minutos e das vinte horas e
trinta minutos às vinte horas e trinta e sete minutos, na televisão, nos anos
em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
IV -
a) das sete horas e cinco minutos às sete horas e quinze minutos e das
doze horas e cinco minutos às doze horas e quinze minutos, no rádio, nos anos
em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas e cinco minutos às treze horas e quinze minutos e das
vinte horas e trinta e cinco minutos às vinte horas e quarenta e cinco minutos,
na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um
terço;
c) das sete horas e sete minutos às sete horas e dezesseis minutos e das
doze horas e sete minutos às doze horas e dezesseis minutos, no rádio, nos anos
em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas e sete minutos às treze horas e dezesseis minutos e
das vinte horas e trinta e sete minutos às vinte horas e quarenta e seis
minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por
dois terços;
V - na eleição para Governador de Estado e do Distrito Federal, às
segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e quinze minutos às sete horas e vinte e cinco minutos
e das doze horas e quinze minutos às doze horas e vinte e cinco minutos, no
rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas e quinze minutos às treze horas e vinte e cinco
minutos e das vinte horas e quarenta e cinco minutos às vinte horas e cinquenta
e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se
der por um terço;
c) das sete horas e dezesseis minutos às sete horas e vinte e cinco
minutos e das doze horas e dezesseis minutos às doze horas e vinte e cinco
minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por
dois terços;
d) das treze horas e dezesseis minutos às treze horas e vinte e cinco
minutos e das vinte horas e quarenta e seis minutos às vinte horas e cinquenta
e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se
der por dois terços;
VI - nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado:
a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze
horas e dez minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e
trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão;
VII – ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante
inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na televisão, totalizando
setenta minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da
programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de
60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para
Vereador.
§ 1º-A Somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere
o inciso VII do § 1º nos Municípios em que houver estação geradora de serviços
de radiodifusão de sons e imagens.
§ 2º
I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de
representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para
eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis
maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições
proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os
partidos que a integrem;
II – 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.
§ 9º As emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal são
dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral gratuita dos pleitos
referidos nos incisos II a VI do § 1º.”(NR)
“Art. 51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras
de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57
reservarão, ainda, setenta minutos diários para a propaganda eleitoral
gratuita, a serem usados em inserções de trinta e sessenta segundos, a critério
do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou
coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e
as vinte quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte:
II – (revogado);
III – a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as
cinco e as onze horas, as onze e as dezoito horas, e as dezoito e as vinte e
quatro horas;
..........................................................................(NR)
“Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça
Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão
para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do
horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação
nos horários de maior e menor audiência.”(NR)
“Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à
propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer,
em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º, candidatos,
caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas,
inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem
como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A,
que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada
programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica,
desenhos animados e efeitos especiais.
§ 1º
§ 2º Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de
cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha:
I – realizações de governo ou da administração pública;
II – falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e
serviços públicos em geral;
III – atos parlamentares e debates legislativos.”(NR)
“Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos
desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.”(NR)
“Art. 58.
§ 1º
IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo
divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
..........................................................................(NR)
“Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o
registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato
manual do eleitor, em local previamente lacrado.
Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o
eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro
impresso e exibido pela urna eletrônica.”
“Art. 73.
.......................................................................
VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com
publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos
no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;
..........................................................................(NR)
“Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais,
requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do
início da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos três dias
anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que
poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de
comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.”(NR)
“Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre
1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos
diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão,
propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a
participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras
e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.”(NR)
“Art. 94”.
§ 5º Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos
partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a
cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação
de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet,
iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação.”(NR)
“Art. 96.........................................................................
§ 11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de
disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese
de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua
participação.”(NR)
“Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais
propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para
apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.
§ 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político
não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão
ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na
instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no
feito principal.
§ 3º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão
já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a
apresentação de outras ou novas provas.”
“Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas
campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido
contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do
inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Não se aplica aos partidos políticos, para fins da
contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 15 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”(NR)
Art. 3º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 7º
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha
caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de
dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político,
correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em
branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um
mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um
deles.
..........................................................................(NR)
“Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se
desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária
somente as seguintes hipóteses: I – mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
“III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que
antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição,
majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”
“Art. 32.
.......................................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos
financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de
prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no
prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de
movimentação de recursos nesse período.
§ 5º A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará
sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.”(NR)
“Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de
contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas
refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os
recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das
seguintes normas:
I – obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos
para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
II – (revogado);
III – relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e
saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV – obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não
inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de
contas;
V – obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por
seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento
imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.
§ 1º A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a
origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e
eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos
partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades
político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.
..........................................................................(NR)
“Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente
a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de
multa de até 20% (vinte por cento).
§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à
esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro
ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou
inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.
§ 3º A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma
proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá
ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo
Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou
tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.
§ 9º O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a
que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se
realizarem as eleições.
...................................................................................
§ 10. Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante
apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o
caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada
a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.
§ 11. Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para
esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades
a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a
prestação de contas.
§ 12. Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas
não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das
despesas não acarretarão a desaprovação das contas.
§ 13. A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes
partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos
ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada
irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe
enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.
§ 14. O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação
política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de
desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à
reprovação.”(NR)
“Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de
novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará
os responsáveis às penas da lei.”
“Art. 39.
§ 3º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na
conta do partido político por meio de:
I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de
depósitos;
II – depósitos em espécie devidamente identificados;
III – mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita
inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes
requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
............................................................................”(NR)
“Art. 41-A.
...................................................................
I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes
iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de
acesso aos recursos do Fundo Partidário; e
..........................................................................(NR)
“Art. 44.
.....................................................................
I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento
de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes
limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; b) 60% (sessenta por
cento) para cada órgão estadual e municipal;
V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação
política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do
respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou
fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso
IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção
partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;
VI – no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a
organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao
estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente
filiado;
VII – no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e
lanchonetes.
..........................................................................(NR)
§ 5º O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput
deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação
para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado
dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5%
(doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do
caput, a ser aplicado na mesma finalidade.
§ 5º-A A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se
refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros,
mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas
eleitorais de candidatas do partido.
...................................................................................
§ 7º A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a
critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os
recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em
diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas,
para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se
aplicando, neste caso, o disposto no § 5º.”(NR)
“Art.
45.........................................................................
IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às
mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária,
observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se
refere o art. 49.
..........................................................................(NR)
“Art. 49. Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das
Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados
à propaganda partidária:
I – a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com
duração de:
a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro
Deputados Federais;
b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais
Deputados Federais;
II – a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um
minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo
total de:
a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados
Federais;
b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais
deputados federais.
Parágrafo único. A critério do órgão partidário nacional, as inserções
em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão
veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior
Eleitoral.”(NR)
Art. 4º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
7º........................................................................ ...........................................................................................................
§ 4º O disposto no inciso V do § 1º não se aplica ao eleitor no exterior
que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.”(NR)
“Art. 14.
§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação
e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes
nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente
consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo
registrado na circunscrição.
..........................................................................(NR)
“Art. 28.
§ 4º As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que
importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas
somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
§ 5º No caso do § 4º, se ocorrer impedimento de algum juiz, será
convocado o suplente da mesma classe.”(NR) “Art. 93. O prazo de entrada em
cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de
registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às
dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos,
inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias
ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. § 2º As convenções
partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de
agosto do ano em que se realizarem as eleições.
..........................................................................(NR)
“Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um
partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10%
(dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente
partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de
votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com
as regras do art. 109.”(NR)
“Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes
partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o
art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou
coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do
quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que
apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato
que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que
atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos
partidos que apresentem as maiores médias.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for
contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
§ 2º Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou
as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.”(NR)
“Art. 112.
Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária,
não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.”(NR)
“Art.
224.....................................................................
.........................................................................................................
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do
registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em
pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas
eleições, independentemente do número de votos anulados.
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça
Eleitoral e será:
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final
do mandato;
II – direta, nos demais casos.”(NR)
“Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é
assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador,
Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas
especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil
eleitores.
§ 1º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à
observância das regras seguintes:
I – para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a
Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para
a eleição, indicando o local em que pretende votar;
II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de
seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar
em trânsito nas eleições para Presidente da República;
III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da
Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente
da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e
Deputado Distrital.
§ 2º Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de
segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como
os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8º do mesmo art. 144,
poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.
§ 3º As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os
eleitores mencionados no § 2º enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em
até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em
serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e
destino.
§ 4º Os eleitores mencionados no § 2º, uma vez habilitados na forma do §
3º, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens
mencionadas no § 3º independentemente do número de eleitores do Município.”(NR)
“Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é
permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
...........................................................................”(NR)
“Art. 257.
§ 1º
§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz
eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de
registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo
Tribunal competente com efeito suspensivo.
§ 3º O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros
processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.”(NR)
“Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será
aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.”
Art. 5º O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às
eleições para Presidente da República, Governador e Prefeito será definido com
base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os
mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação desta Lei, observado o
seguinte:
I – para o primeiro turno das eleições, o limite será de:
a) 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na
circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
b) 50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na
circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
II – para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos
será de 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso I.
Parágrafo único. Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de
gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00
(dez mil reais) para Vereador, ou o estabelecido no caput se for maior.
Art. 6º O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às
eleições para Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital
e Vereador será de 70% (setenta por cento) do maior gasto contratado na
circunscrição para o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à
publicação desta Lei.
Art. 7º Na definição dos limites mencionados nos arts. 5º e 6º, serão
considerados os gastos realizados pelos candidatos e por partidos e comitês
financeiros nas campanhas de cada um deles.
Art. 8º Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras definidas nos
arts. 5º e 6º:
I – dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo até 20
de julho do ano da eleição;
II – na primeira eleição subsequente à publicação desta Lei, atualizar
monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o
substituir, os valores sobre os quais incidirão os percentuais de limites de
gastos previstos nos arts. 5º e 6º;
III – atualizar monetariamente, pelo INPC do IBGE ou por índice que o
substituir, os limites de gastos nas eleições subsequentes.
Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os
partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo
5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo
Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação
nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se
refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 10. Nas duas eleições que se seguirem à publicação desta Lei, o
tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995, será de 20% (vinte por cento) do programa e das inserções.
Art. 11. Nas duas eleições que se seguirem à última das mencionadas no art. 10,
o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995, será de 15% (quinze por cento) do programa e das inserções.
Art. 12. Até a primeira eleição geral subsequente à aprovação desta Lei,
será implantado o processo de votação eletrônica com impressão do registro do
voto a que se refere o art. 59-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 13. O disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do
apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de
publicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 10, o art. 17-A, os §§ 1º e 2º
do art. 18, o art. 19, os incisos I e II do § 1º do art. 23, o inciso I do
caput e o § 1º do art. 29, os §§ 1º e 2º do art. 48, o inciso II do art. 51, o
art. 81 e o § 4º do art. 100-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; o
art. 18, o § 3º do art. 32 e os arts. 56 e 57 da Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995; e o § 11 do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
Sala das Sessões, em 9 de setembro de 2015.
Deputado RODRIGO MAIA Relator
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