LEI Nº 485/04
CONCEDE ISENÇÃO DO IPTU - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS DE PROPRIEDADES OU POSSE DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS, BENEFICIÁRIOS DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, PESSOAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Contribuição de Melhoria ao munícipe aposentado, pensionistas, beneficiários de renda mensal vitalícia e o de baixa renda, proprietário ou possuidor de imóvel localizado no território deste Município, e que preencha os requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 2º Esta concessão da isenção de que cuida a presente Lei, dependerá de requerimento firmado junto ao Protocolo Geral, localizado no prédio da Prefeitura Municipal, no qual o interessado deverá comprovar:
I - que é proprietário ou possuidor de um imóvel residencial localizado no território deste Município;
II - que tal imóvel é o único de que é proprietário ou possuidor;
III - que utiliza tal imóvel como sua residência;
IV - que seu rendimento mensal não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos.
V - que o imóvel não ultrapasse 100 m² de construção. (Redação acrescida pela Lei nº 1480/2014)
Art. 3º O Requerimento deverá ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação, em formulário próprio acompanhado de:
I - cópia autenticada do documento eu comprova que o imóvel integra seu patrimônio;
a) certidão dos registros imobiliários; ou
b) matrícula do imóvel atualizada; ou
c) contrato de compra e venda registrado; ou
d) título de posse desde que não seja precário.
II - certidões dos registros imobiliários onde conste os imóveis que o requerente possuir em seu nome;
III - carnê do IPTU e/ou contribuição de melhoria em seu nome;
IV - cópia de cédula de identidade, CPF e título de eleitor;
V - cópia do comprovante de residência (faturas de água, luz, lixo ou extrato bancário);
VI - cópia autenticada do comprovante de recebimento do benefício da aposentadoria, pensão ou renda mensal vitalícia, com informação do tipo de benefício e valor recebido relativo ao mês de janeiro do exercício a que corresponder o pedido, no caso de pessoa de baixa renda, holerite de pagamento ou carteira de trabalho ou atestado de pobreza emitido pelo órgão competente;
VII - declaração, com firma reconhecida, do aposentado, pensionista, beneficiário de renda mensal vitalícia do INSS ou pessoa de baixa renda, sob as penas da Lei, de que reside no imóvel para a qual solicita a isenção, de que não é proprietário de outro imóvel neste Município, e que a soma de todos os seus rendimentos, relativos ao mês do requerimento, não ultrapassa ao valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos;
X - no caso de requerente ser usufrutuário, deverá comprovar o usufruto vitalício e as condições financeiras dos proprietários do imóvel através de comprovante de renda onde não poderá ultrapassar a 02 (dois) salários mínimos;
Parágrafo Único - Para fins de requerente viúvo, pensionista ou pessoa de baixa renda, deverá apresentar certidão de óbito, na ausência formal de partilha e declaração do INSS de que não recebe benefícios, pensão ou aposentadoria do cônjuge e/ou companheiro falecido. Caso receba algum benefício, somado com a sua renda não poderá ultrapassar a 02 (dois) salários mínimos.
Art. 4º A concessão da isenção de que trata esta Lei tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será anulada no caso de ficar evidenciado que o munícipe beneficiado não preenchia os requisitos legalmente exigidos. Neste caso, o crédito tributário objeto da isenção irregular, será atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa moratória, e cobrado pelo Fisco Municipal.
Art. 5º Caso o requerente tenha adquirido recentemente o imóvel, deverá comprovar a origem dos recursos.
Art. 6º Sob pena de indeferimento de plano, sem apreciação do mérito do pedido, o interessado deverá protocolar o seu requerimento instruído com os documentos exigidos na presente Lei, junto ao Protocolo Geral, até o dia 30 (trinta ) de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 6º Sob pena de indeferimento de plano sem apreciação do pedido, o interessado deverá protocolizar requerimento, devidamente instruído com os documentos exigidos na presente Lei, junto ao Protocolo Geral até o dia 31(trinta e um) de março. (Redação dada pela Lei nº 848/2008)
Art. 6º Sob pena de indeferimento de plano, sem apreciação do mérito do pedido, o interessado deverá protocolar o seu requerimento instruído com os documentos exigidos na presente Lei, junto ao Protocolo Geral. (Redação dada pela Lei nº 1298/2013)
Art. 6º Sob pena de indeferimento de plano sem apreciação do pedido, o interessado deverá protocolizar requerimento, devidamente instruído com os documentos exigidos na presente Lei, junto ao Protocolo Geral até o dia 31(trinta e um) de março. (Redação dada pela Lei nº 1480/2014)
§ 1º O requerimento será apreciado pela Comissão de Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e de Contribuição de Melhoria, que emitirá parecer a respeito, cabendo a decisão ao Secretário de Administração e Finanças.
§ 1º O requerimento será apreciado pela Comissão de Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e de Contribuição de Melhoria, que emitirá Parecer a respeito, cabendo a decisão ao Secretário de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 1298/2013)
§ 1º O requerimento será apreciado pela Comissão de Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e de Contribuição de Melhoria, que emitirá Parecer a respeito, cabendo a decisão ao Secretário de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 1480/2014)
§ 2º A isenção concedida se renovará automaticamente para o exercício seguinte, devendo ser requerida a cada 02 (dois) exercícios.
§ 3º Se o munícipe interessado estiver impossibilitado de dirigir-se ao Protocolo Geral para assinar o requerimento de isenção, este poderá ser assinado por procurador, devidamente constituído através de procuração específica para o fim, com firma reconhecida.
Art. 7º Concedido a isenção para os exercícios financeiros seguintes, o requerente deverá apresentar:
I - certidões dos registros imobiliários de quantos imóveis possui;
II - cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto da isenção;
III - comprovante de rendimentos;
IV - declaração com firma reconhecida de único imóvel e que nele reside.
Art. 8º A isenção, alvo desta Lei, compreende todos os débitos devidos no exercício financeiro vigente, bem como, aqueles débitos em atraso, inclusive os que foram objetos de parcelamento, ficando, neste caso, o contribuinte isento do pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Art. 8º A isenção, alvo desta Lei, compreende exclusivamente os débitos devidos no exercício financeiro vigente, ficando o contribuinte responsável pelo pagamento dos débitos em atraso, inclusive os que foram objetos de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 1480/2014)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 15 de Janeiro de 2004.
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA
Prefeito Municipal
CESÁRIO FERREIRA FILHO
Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
EVANDRO MÁRIO LÁZZARI
Procurador Jurídico
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
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